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ACRL de 09-03-2010
Omissão de exame crítico da prova.
I. Para o julgador considerar determinado facto como provado ou não provado, não basta limitar-se à transcrição integral de um determinado meio de prova. A exposição do teor de um meio de prova não permite, por si só, dar a conhecer o percurso lógico, racional e objectivo que determinou a respectiva valoração e que permitiu adquirir uma dada convicção probatória. Ao não ser efectuado o exame crítico da prova, não se entende, à luz das regras da experiência comum e perante a informação probatória considerada na decisão para a fundamentar, que não tenha sido outra a opção relativamente aos factos dados como não provados.
II. Embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, com a indicação do respectivo conteúdo, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros positivados no artº 127º do CPP, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, perante versões não convergentes, a optar por uma delas, não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto – e não outra -, assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou.
III. A mencionada omissão do exame critico das provas implica a nulidade do acórdão (artºs 374º, nº2 e 379º, nº1, al.a) do CPP) e determina a sua reformulação de molde a permitir aos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta.
Proc. 162/09.1PQLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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