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ACRL de 24-02-2010
Venda com prejuízo - descontos relevantes para o cálculo do preço de compra efectivo
I. Face à actual redacção do artº 3º, nºs 2 e 3 do Dec. Leis nº370/93, de 29/10, os descontos relevantes para o cálculo do preço de compra efectivo, terão de revestir cumulativamente as seguintes características: 1º - exige-se uma expressa identificação no documento. Só serão considerados os descontos que se encontrem identificados na própria factura de compra e por remissão desta em contratos de fornecimento ou tabelas de preços. Este requisito decorre do nº2 e, porque a lei não excepciona, tem aplicação relativamente a todos os descontos; 2º - os descontos terão de pertencer a uma de três categorias: descontos de quantidade, descontos financeiros e descontos promocionais, desde que, relativamente aos últimos, seja possível a identificação do produto (quantidade e período de vigência), 3º - apenas serão considerados os descontos em que seja possível estabelecer uma relação directa com a transacção em causa; 4º - os descontos terão de ser determináveis no momento da emissão da factura de compra.
II. No caso, a factura não identifica minimamente o desconto, nem quanto à natureza ou “categoria” (nada permite concluir que se trata de um desconto financeiro) nem dela resulta uma concreta relação entre o desconto e a concreta transacção em apreço. Por essa razão aquele desconto não pode ser considerado e o preço proposto para venda ao público deve ser tido como inferior ao de compra efectiva, o que determina o cometimento da contra-ordenação p. e p. nos artºs 3º e 5º, nº2, al.a) do Dec. Lei nº370/93, de 29/10, na redacção do Dec. Lei nº140/98, de 16/5.
Proc. 680/09.1TYLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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