Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-03-2010   Crime de ameça. Absolvição na 1ª instância, condenação na Relação – tribunal que deve proceder à determinação da espécie e da medida da pena.
I. Quando a ameaça é de mal imediato (iminência de execução), já há violência (v.g., da coacção: artº 154º, nº1 do CP); quando a ameaça é de mal futuro está-se pelo menos perante uma ameaça do artº 153º, nº1 do CP.
II. Dizer o que antecede tem um sentido diferente de dizer que sendo o mal imediato não há crime de ameaça; para além de que o mal não é imediato quando não há qualquer iminência de execução.
III. Dizer a alguém que “Está mas é calada! Senão estás calada, atiro-te pelas escadas abaixo que vais parar ao hospital” pode preencher o tipo objectivo de crime de coacção como ameaça de mal futuro, mas, se por alguma razão este tipo de crime não puder estar em causa, aquelas afirmações são suficientes para preencher o tipo objectivo do crime de ameaça.
IV. Decidida pelo tribunal da relação a culpabilidade de arguido (artº 368º do CPP) absolvido pelo tribunal de 1ª instância, deve ser este [o da 1ª instância] a proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artºs 369º e segs. do CPP e 70º e segs. do CP [principalmente] por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo – processual e substantivo – de determinação da sanção – cfr. Ac. TRE de 19/12/2006, proc. nº1752/06-1.
Proc. 1713/06.9ALRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Pedro Martins (Des)