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ACRL de 18-03-2009
Sabre – arma não proibida.
I. A Lei nº5/2006, de 23/2 classifica as armas em classes de acordo com o respectivo grau de perigosidade, o fim a que se destina e a sua utilização (artº3º). Na classe A foram incluídas as armas brancas sem aplicação definida e os engenhos ou instrumentos referidos nas alíneas f) e g). Para a classe F foram reservadas as matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais. Por outro lado, no elemento objectivo do tipo legal de detenção de arma proibida (artº 86º, nº1, al.f) mostram-se abrangidas as armas da classe E e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
II. O sabre não preenche o elemento objectivo do tipo legal de detenção de arma proibida. Trata-se de uma arma que está incluída na classe F, e porque se trata de arma que a própria lei considera tradicionalmente destinada às artes marciais é uma arma com aplicação definida, não tendo por fim exclusivo ser usada como arma de agressão. Sendo arma branca com aplicação definida, mesmo que o respectivo detentor não justifique a posse, não se mostra preenchida a previsão do crime de detenção de arma proibida.
III. A detenção, uso e porte de outras armas brancas, para além das especificadas na línea d) do nº1 do artº 86º, só constitui crime se a arma, simultaneamente: i) não tiver aplicação definida; ii) puder ser usada como arma de agressão; iii) não for justifica a sua pose.
Proc. 9190/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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