' A omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado não constitui crime de desobediência (artº 348º CP). '
Proc. 483/08.0TACLD.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho
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Passagens de maior relevo do acórdão:
'... a situação em causa está especialmente prevista e regulada, em termos de apenas consentir a sua apreensão, nos termos do já citado artº 500º, n. 3 do CPP.
De facto, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. É que, se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido preconizado na norma.