Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-05-2010   Natureza meramente ordenatória do prazo para constituição de assistente – artº 68º, nº2, do CPP.
I. O prazo de 10 dias para a constituição de assistente a que se reporta o nº2 do artº 68º do CPP é meramente ordenatório, podendo o ofendido constituir-se assistente relativamente a crime de natureza particular, após o decurso daquele prazo e até à prescrição do procedimento criminal, desde que a queixa tenha sido apresentada no prazo a que alude o artº 115º do CP.
II. A violação do prazo a que se refere o nº2 do artº 68º do CPP, não acarreta quaisquer consequências jurídicas: não é causa extintiva do procedimento criminal, não extingue a faculdade de exercício da acção penal, não altera a entidade que a tutela e exerce (o Ministério Público) e não extingue o direito de queixa. Mais, não existe norma expressa a considerar tal prazo peremptório, nem fica vedada ao ofendido a possibilidade de, posteriormente, se constituir assistente (nomeadamente dentro do prazo de prescrição do procedimento criminal, pressupondo que a queixa foi apresentada no prazo a que alude o artº 115º do CP).

Nota: Em sentido concordante, são citados no acórdão dois arestos do Tribunal da Relação do Porto: de 8/11/06 e 9/5/07, respectivamente, procs. nºs 0643505 e 071149, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 1350/09.6PBCLD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso