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Despacho de 04-05-2010
Legitimidade do assistente para recorrer – artº 401º, nº1, al.b) do CPP.
I. A assistente ao pretender recorrer de um despacho que deu sem efeito um outro que revogara a suspensão de execução da pena de prisão, sendo essa revogação determinada pelo facto do arguido não ter cumprido a condição que lhe fora fixada para a suspensão – o pagamento à assistente da indemnização em que o arguido foi condenado – é no mínimo muito discutível que não tenha interesse em agir na decisão sob recurso, isto é, que a decisão a não afecte, pelo menos de forma indirecta.
II. A decisão de que a assistente/reclamante pretende recorrer pode ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada.
III. Ainda que a questão não seja inteiramente líquida, o certo é que se terá de ter presente que nas Reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação, este, funcionando como “instância de desbloqueio”, ao rejeitá-la, torna a decisão definitiva e insusceptível de reapreciação, o que não sucede com os casos de deferimento.
Proc. 14285/02.4TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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