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ACRL de 06-05-2010
JULGAMENTO. Alteração sbstancial factos. Dever comunicar sujeitos processuais. Falta. Violação contraditório
I – Se no decurso da audiência de julgamento, produzida prova, o Tribunal entenda que se verifica uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, deve dar cumprimento integral ao preceituado no artº 359º do CPP, maxime comunicar tal entendimento ao Ministério Público, ao arguido e assistente.
II – Não pode, por isso, sem mais, limitar-se a comunicar tal alteração e, sem cumprir o contraditório, ordenar a remessa do processo ao MPº “para o competente inquérito” pelos novos factos, sob pena de violação dos n. 2 e 3 do CPP e 32º, n.s 1 e 5 da Constituição, conjugado com os artº 53, n.s 1 e 2 e 61º, n. 1, b) do CPP.
III – Com efeito, a preterição do formalismo consagrado no citado artº 359º CPP, obsta à possibilidade de haver consentimento no prosseguimento do julgamento (cfr. artº 16º, n. 3 CPP) e contraria as vantagens intrínsecas à economia e celeridade processuais.
III – Aliás, na eventual incompetência do Tribunal singular, face à requalificação dos factos entretanto apurados, se não fosse exercida a faculdade consentida no n. 3, do artº 16º CPP, determinar-se-ia a remessa dos autos, se fosse caso disso, ao Tribunal colectivo e não ao MPº (artº 119º, e) e 33º do CPP).
IV – Termos em que se revoga o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da audiência e, finda esta, observar-se o pleno exercício do contraditório, comunicando-se a alteração in judice (n. 3, do artº 359º CPP).
Proc. 538/06.6GEOER.L1 9ª Secção
Desembargadores: Paula Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por João Parracho
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