Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2010   Nomeação de patrono – interrupção e inutilização do todo o prazo anteriormente decorrido.
I. Formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se, por via do disposto no nº4 do artº 24º da Lei nº34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28/8, o prazo em curso para requerer a constituição como assistente e a abertura da instrução.
II. A interrupção do prazo a que se reporta o nº4 do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28/8 tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações previstas nas alíneas a) e b) do nº5 do mesmo artigo.
III. Todavia, para obter esse efeito interruptivo o interessado terá de juntar ao respectivo inquérito documento comprovativo da apresentação, junto da segurança social, de requerimento de nomeação de patrono, só então se interrompendo o prazo - artº 24º, nº4, in fine, da Lei nº34/2004, de 29/7.
Proc. 245/08.5GBSXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso