Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 18-05-2010   RECURSO. Interposto por quem não é arguido. Ilegitimidade. Falta interesse em agir.
I - Só tem legitimidade para recorrer as pessoas referidas na lei de processo (artº 401º CPP).
II - O interesse em agir, que não está definido na lei, cabendo à doutrina e à jurisprudência o caminho para a sua noção, não é meramente abstracto, devendo ser aferido e avaliado em concreto,
III – No caso, o reclamante – que não é arguido no processo - não tem interesse em agir, para efeitos de recurso e impugnar a decisão judicial (juiz de instrução) que, conhecendo de nulidade (falta ou insuficiência do inquérito), anula todo o processado a partir do despacho de arquivamento e ordena a remessa dos autos ao MPº.
IV - As regras sobre a legitimidade para recorrer, excluindo dela a concreta situação, não enferma de inconstitucionalidade, visto que o direito ao recurso não é ilimitado ou absoluto, sendo admissível que a lei estabeleça normas limitativas para o exercício de tal direito e reservando-o aos casos de maior dignidade (neste sentido o Ac. T. Const. De 1996-03-20, in BMJ 455, pág. 535).
V – Termos em que, por carecer de interesse em agir, indefere-se a reclamação apresentada, do despacho que lhe não admitiu o recurso, por falta de legitimidade.
Proc. 160/02.6JAFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho