Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2010   Legitimidade da Ordem dos Advogados para intervir como assistente – crime p. e p. no artº 243º do CP.
Estando em causa a eventual prática do crime p. e p. no artº243º, nº1, al.a) e 3 do Código Penal (tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos), que pretende tutelar «a integridade pessoal enquanto bem cuja protecção é co-natural à existência de um Estado de Direito Democrático», e tendo em atenção o estatuído no artº3º, al.a) da Lei nº15/2005, de 26/1, não há dúvida que a Ordem dos Advogados detém legitimidade para intervir nos autos como assistente.
Proc. 148/00.1PBSNT-G.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso