Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 04-06-2010   Desconto - artº80º, nº1 do CP.
1 – O n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, na sua primitiva redacção, estipulava que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada».
2 – A redacção desse mesmo preceito foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo hoje que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas».
3 – Por isso, o desconto previsto na actual redacção do artigo 80.º do Código Penal apenas pode ser efectuado nas situações em que o facto que justificou a imposição da pena de prisão, que actualmente cumpre, foi praticado antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foram impostas a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.
4 – Neste caso, o arguido esteve preso preventivamente entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 à ordem de um processo em que veio a ser absolvido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 28 de Abril de 2003.
5 – Posteriormente, o mesmo arguido foi condenado, no âmbito de um outro processo, pela prática, no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006, de um crime de tráfico de droga na pena de 8 anos de prisão.
6 – Uma vez que o crime pelo qual o recorrente foi condenado foi cometido depois do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o absolveu, a prisão preventiva imposta entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 não pode ser descontada na pena de 8 anos de prisão que ele actualmente cumpre.
O texto integral da decisão encontra-se disponível aqui
Proc. 684/04.0taalm-D.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso