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ACRL de 12-05-2010
Contradição insanável – pressupostos. Medida da pena.
I. Para os fins do artº 410º, nº2, al.b) do CPP, constitui contradição apenas e tão só aquela que expressamente se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. Assim, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
II. Não padece desse vício a decisão de facto que se mostra perfeitamente escorada nos factos alegados e provados pela acusação, descrevendo-se factos que apresentam uma coerência interna, estão articulados entre si de acordo com as regras da lógica, são plausíveis de acordo com as regras da experiência comum, e não assentam em qualquer conclusão desprovida de fundamento que não seja expressamente mencionado, ou que sofra de falta de razoabilidade.
III. A medida concreta da pena a aplicar a um arguido deve ser fixada de acordo com o artº 71º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente. Entre estas relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
IV. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal atendeu são todas permitidas por lei (artº 355º do CPP), e que este seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova e, maxime, de algum preceito ou comando constitucional.
Proc. 109/08.2PEAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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