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ACRL de 12-05-2010
Arguido a litigar em causa própria.
I. O direito reconhecido aos advogados de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artºs 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não é válida em processo-crime, sob pena de o arguido não ser convenientemente defendido por se encontrar emocionalmente ligado ao processo.
II. Apresentado, pelo próprio arguido, na qualidade de advogado em causa própria, requerimento de abertura de instrução (versando unicamente sobre questões de direito), e não tendo sido tal requerimento ratificado pela defensora (expressamente notificada para o efeito), não é legalmente admissível a abertura da instrução – razão pela qual o despacho que rejeitou o referido requerimento e, consequentemente, não declarou aberta a fase de instrução, não se encontra ferido de nulidade.
Proc. 10960/05.0tdlsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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