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ACRL de 17-06-2010
INSTRUÇÃO. Requerida pelo arguido acusado só para Suspensão Provisória Processo. Admissibilidade
' Depois de deduzida acusação pelo MPº, é ainda admissível que o arguido requeire a fase de instrução apenas para que o juiz avalie os pressupostos respectivos e, com a concordância daquele, decida a suspensão provisória do processo (artºs 281º e 307º, n. 2 do CPP. - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-06-17 (- 9ª secção, rel. Maria do Carmo Ferreira e adj. Moisés da Silva).
Nota:
A Exmª relatora diz que tirou este entendimento, reconhecendo a controvérsia da questão, escudando-se em citar ipsis verbis partes do Ac. STJ, de 2008-02-13 do Cons Simas Santos (Proc. nº 07P4561, in www.dgsi.pt).
Proc. Rec. nº 18/09.8SQLSB 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Moisés Silva - -
Sumário elaborado por João Parracho
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