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Despacho de 02-06-2009
Busca em sociedade de advogados em gabinete onde não era exercida actividade de advocacia.
I. Resultando claro do despacho que autoriza a busca que a indicação das sociedades em que os arguidos poderão estar envolvidos é meramente exemplificativa, podendo esse envolvimento ocorrer em relação a outras empresas, não se vislumbra que as buscas realizadas tenham excedido o âmbito do despacho que as determinou,
II. Não se traduz numa manifesta violação grosseira do disposto no artº 71º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a apreensão, no decurso de busca a uma sociedade de advogados, de documentos que se encontravam num gabinete utilizado por um advogado, mas onde este não exerce actividade, por o seu escritório se encontrar sedeado num outro local. Acresce que, tendo o arguido, quando como tal foi constituído, indicado como sua, não a morada buscada, mas uma outra que consta na Ordem dos Advogados como sendo a sua, não é possível, pelo menos nesta fase, considerar que exercesse a sua actividade de advocacia no espaço objecto da busca e que os bens e documentos aí encontrados fossem seus. É prematuro no âmbito de um incidente, excluir documentos uma vez que, para tal, se exige um exame mais aprofundado que deverá ser feito em sede investigatória.
Proc. Reclamação 81/07 5ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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