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ACRL de 30-06-2010
Fase de execução da pena. Impossibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação.
I. A obrigação de permanência na habitação, a que se reporta o novo artº 44º do Código Penal, é, pelo menos, uma pena de substituição da pena de prisão, em sentido impróprio.
II. Resulta da al.a) do nº1 do artº 44º do CP que a obrigação de permanência na habitação substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, quando for de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Contudo, estando em causa condenações em pena superior, mas em que o remanescente a cumprir em regime de permanência na habitação não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al.b) do nº1, do artº 44º), ou excepcionalmente, o remanescente não exceder dois anos (nº2 do artº 44º), nestes casos já não estaremos perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, a aplicar em sede de sentença condenatória.
III. Não merece qualquer dúvida que, como pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio) estando em causa a substituição do cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, à semelhança do que ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. A forma de execução do remanescente da pena de prisão é igualmente ponderada no momento da condenação.
IV. Deste modo, o regime de permanência na habitação previsto no artº 44º do CP não constitui um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, mas tão só na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento.
Proc. 1441/06.5PSLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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