Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-07-2010   MULTA. Prescrição. Pagamento em prestações. Requerimento. Suspensão prazo.
I - Nos termos conjuntos dos artºs 125º, nº1 e 47º, nºs 3 e 5, do Código Penal e 491º, nº1, do CPP), quando o arguido tenha requerido o pagamento da pena de multa em prestações – o que lhe foi autorizado – o prazo de prescrição da pena suspende-se e só volta a correr a partir da data em que for proferida decisão a declarar vencidas as prestações, uma vez que, só a partir dessa decisão, a pena de multa é judicialmente exigível, pelo MPº.
II - Por isso, o prazo de quatro anos de prescrição da pena deverá contar-se, integralmente, desde a data em que for proferido o despacho a declarar vencidas as prestações, o que ainda não se verificou.
Proc. 1337/04.5SILSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho