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ACRL de 31-08-2010
PRISÃO PREVENTIVA. Prazo máximo. Extinção da medida. Contagem a partir da acusação e não da sua notificação
“ Para efeitos de contagem dos prazos máximos da prisão preventiva e verificação da sua extinção, nos termos do artº 215º, n.s 1, alínea a) e 3 do CPP, o que releva é o momento da dedução da acusação e não aquele em que ela é notificada ao arguido. – Ac. Rel. Lisboa, de 2010-08-31 (Rec. nº , 9ª secção, rel. Almeida Cabral e adj. Ferreira Marques, in www.pgdlisboa.pt).
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Nota do autor do sumário (extracto do parecer que deu no âmbito do recurso (artº 416º CPP):
(...) De seguida, faz-se uma indicação jurisprudencial temática e uníssona sobre a matéria, desde o ano de 2001, referindo somente do Supremo Tribunal de Justiça . Assim:
' A lei processual penal (art. 215.º, n.º 1, do CPP) reporta à acusação - e não à notificação desta - o termo final do menor dos prazos sucessivos da prisão preventiva. - Ac. STJ, de 2001-03-22 (Proc. nº 1044/01 - 3ª secção, Rel:- Carmona da Mota); idem Ac. STJ, de 2001-03-14 (Proc. nº 969/01 - 3ª secção, Rel:- Virgilio Oliveira); Ac. STJ, de 2003-06-18 (Proc. nº 2540/03 - 3ª secção, Rel:- Borges de Pinho, in www.stj.pt); Ac. STJ, de 17-10-2007 (Proc. n.º 3888/07 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 09-01-2008 (Proc. n.º 4/08 - 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 13-02-2008 (Proc. n.º 522/08 - 3.ª Secção, Raul Borges (relator), in www.stj.pt -sumários); Ac. STJ, de 26-08-2008 (Proc. n.º 2553/08 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 2009-01-22 (Proc. nº 09P173, rel. Souto de Moura, in www.dgsi.pt); Ac. STJ, de 01-10-2009 (Proc. n.º 60/09.9JBLSB-A.S1 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 18-02-2010 (Proc. n.º 1546/09.0PCSNT-A.S1 - 5.ª Secção, Rodrigues da Costa (relator), in www.stj.pt - sumários).
E o Tribunal Constitucional já decidiu pela constitucionalidade deste entendimento, alias conforme à lei, doutrinando:
' Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma. - Ac. T. Const. nº 280/2008, de 2008-05-14 (Proc. nº 295/08, in D.R. n.º 141, Série II de 2008-07-23).
Proc. 694/09.1JDLSB-E.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Ferreira Marques - -
Sumário elaborado por João Parracho
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