Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-03-2010   Crime de falsificação de documento - matrícula. Falso grosseiro. Tentativa impossível não punível.
I. Embora o crime de falsificação previsto no artº 256º do CP seja um crime de perigo abstracto e não concreto (basta-se com o perigo em abstracto da violação do bem jurídico que tutela), é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada e com virtualidade para colocar em risco a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório relativo à prova documental.
II. Deste modo, a falsificação só deve ser punida se conferir ao documento uma aparência de verdade, uma vez que apenas essa característica é apropriada a produzir na generalidade das pessoas a impressão de que o documento é verdadeiro e de, por essa via, colocar em perigo os valores que a norma incriminadora tutela.
III. Tal não ocorre com o “falso grosseiro”, ou seja, com aquele que é facilmente detectável pela generalidade das pessoas a quem o documento possa ser presente.
IV. No caso, o arguido, mediante a utilização de um material sintético autocolante alterou a chapa de matrícula da viatura. Todavia, essa alteração resultou de tal modo imperfeita que, para um qualquer observador medianamente conhecedor e informado, tornava-se imediatamente perceptível que a letra e dígito alterados não correspondiam aos originais.
V. Tratou-se, pois, de alteração insusceptível de enganar seja quem for, que não possuía a virtualidade de merecer crédito por quem a observasse e que, consequentemente, era inidónea para causar prejuízo. Enquadra-se, assim, no chamado falso grosseiro ou “falsificação inócua” por não se mostrar apta a provocar um perigo de lesão na segurança probatória dos documentos.
VI. Assim, a conduta do arguido não integra o crime de falsificação de documento por configurar uma situação de tentativa impossível, não punível nos termos do nº2 do artº 23º do CP.

Nota: Em sentido com ele concordante são citados do aresto os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 25/2/2009, Proc. nº 1461/06.0PCCSC.L1, 3ª Secção, relatado por Maria José Machado (disponível nesta base de dados) e de 28/10/2004, Proc. nº2407/04, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida.
Proc. 1286/08.8PCAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso