Reclamação - artº 405º do CPP.
I. No âmbito do processo penal, o pedido de escusa formulado pelo defensor oficioso, interrompe o prazo processual que se encontre em curso à data em que aquele pedido é formulado, o qual apenas se reiniciará após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento daquele incidente processual. Não obstante, mantém-se a obrigação do defensor inicialmente nomeado de continuar a praticar os actos processuais que se revelem necessários, até que, sobre o seu pedido de escusa, recaia decisão.
II. A assim se não entender, teria de ponderar-se a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, do nº3 do artº45º da Lei nº47/07, de 28/8, na medida em que se criaria uma discriminação negativa do arguido relativamente ao assistente, face ao estatuído no nº2 do artº 44º do citado diploma, que, ao remeter para o artº 34º, expressamente determina que o pedido de escusa do defensor nomeado ao assistente interrompe o prazo que se mostre em curso.
Nota: em sentido concordante com a conclusão I – Ac de 9/2/2009, da Relação de Guimarães, acessível
aqui .
Proc. 70/08.3gatvd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso