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ACRL de 23-09-2010
DESOBEDIÊNCIA. Proibição conduzir. Falta entrega carta. Existência do crime
“ Comete o crime de desobediência, nos termos conjuntos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 160.º do Código da Estrada e da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o agente que após ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não entrega a carta de condução no prazo e conforme o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 500.º do Código de Processo Penal
Nota: no mesmo sentido (havendo, porém, muitos em sentido contrário)
Ac. Rel. Coimbra, de 2009-10-14 (Rec. nº 103/07. 0 TACDN.C1, rel. Elisa Sales, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2009-11-18 (Rec. nº 1952/08.8TAVNG.P1, rel. Olga Maurício, in www.dgsi.pt). ACRL de 24-03-2010 (Proc. 470/04.8TAOER.L1 3ª Secção, Desembargadores: Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt e in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Porto, de 2010-06-09 (Rec. nº 60/09.9TACHV.P1, rel. Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Coimbra, de 2010-06-23 (Rec. nº 1001/08.6TAVIS.C1, rel. Paulo Guerra, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Coimbra, de 2010-06-30 (Rec. nº 149/08.1TAVGS.C1, rel. Paulo Guerra, in www.dgsi.pt).
Proc. 1824/08.6TAOER.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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