Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Sentença de 23-07-2010   Conflito negativo de competência. Processo sumário – artº 390º, nº2 do CPP
I. Enquadramento factual:
- Requerido o julgamento sob a forma de processo sumário, os autos foram distribuídos a um das Secções do TPICL. Aí foi proferido despacho determinando a tramitação “noutra forma processual, nos termos da al.a) do artº 390º do CPP”.
- Deduzida acusação sob a forma abreviada, o processo foi distribuído a outra Secção daquele tribunal, que rejeitou a sua competência por entender que, por força do nº2 do artº 390º do CPP, esta se encontrava atribuída à Secção onde o processo havia sido inicialmente distribuído.
- De novo aí, considerou-se que, por a forma de processo sumário ter sido anteriormente indeferida, não havia lugar à aplicação do estatuído no nº2 do artº 390º do CPP.
II.Para que deva observar-se o estatuído no nº2 do artº 390º do CPP é manifestamente irrelevante que o tribunal ordene, ou não, a distribuição e autuação como processo sumário e que, consequentemente, estas venham, ou não, a ter lugar. O que verdadeiramente importa é que, requerido um julgamento em processo sumário, se tramite essa acusação.
III.É forçoso convir que um requerimento para julgamento – uma acusação – não pode ser tratado como “mero expediente”; competia-lhe uma distribuição e apenas poderia, no caso, sê-lo na forma sumária, por ser a única que, em abstracto, lhe competia. Os únicos fundamentos para a não admissão da forma sumária são os que constam no Título I, que regula esta forma de processo especial, e qualquer um deles pressupõe uma distribuição e, necessariamente, que ao processo seja dado o destino a que se reporta o nº2 do artº 390º do CPP.
IV.Donde é competente para conhecer o processo a Secção onde foi proferido o despacho inicial.
Proc. 208/10.0S7LSB 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso