I. Haverá situações em que a autorização da escuta telefónica de um determinado alvo, peticionada simplesmente por referência ao IMEI, poderá contender com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, mas outras situações existem em que essa incompatibilidade pode não se verificar.
II. No caso, os IMEI que o MP pretende colocar sob escuta, por um curto período de tempo (oito dias), respeitam a outros tantos telemóveis, todos activos, encontrados na posse do suspeito. É, pois, de presumir, na normalidade das coisas, que será ele o proprietário e [único] utilizador dos mesmos. Nesses IMEI é possível ser utilizada uma pluralidade de cartões, nomeadamente por pessoas que não se encontram em nenhuma das situações referidas no nº4 do artº 187º do CPP, mas também é plausível admitir ser o suspeito o único a utilizar os identificados aparelhos, ainda que utilizando vários cartões em cada um deles, uma vez que é comum um traficante utilizar não só uma pluralidade telefones mas também uma pluralidade de cartões.
III. De resto, em matéria de escutas telefónicas, a lei contempla – no nº6 do artº 188º do CPP - mecanismos aptos a banir os eventuais perigos resultantes da autorização para gravação e intercepção de comunicações telefónicas peticionadas apenas com referência ao IMEI, designadamente a possível utilização desses IMEI por pessoas que não se encontrem em alguma das situações referidas no artº 187º, nº4 do CPP.
Nota: São citados no aresto, em sentido concordante, os acórdãos acessíveis
aqui e
aqui .
Proc. 48/10.7pjamd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso