Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-09-2010   Separação de processos na fase de inquérito. Competência para decidir do Juiz de Instrução ou do MP.
I. A união ou anexação de processos (artº 29º do CPP), não integra, em abstracto, um acto de natureza jurisdicional ou uma violação dos direitos legalmente protegidos, pelo que nada obsta a que seja conferida ao Ministério Público competência para a determinar.
II. Todavia, no caso, o arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva e fundamenta a requerida separação de processos, no facto pretender obstar a uma alegada violação dos seus direitos causada pelo eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva decorrente da natureza do processo, do número de arguidos e da circunstância de se ter procedido à apensação de outros inquéritos.
III. Assim, fundando o arguido (com ou sem razão) a sua pretensão na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e nas garantias do processo criminal, decorrente do eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, o conhecimento dessa questão integra o núcleo de competência do Juiz de Instrução, competindo-lhe, no caso, apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o artº 30º do CPP.
Nota: É citado no aresto, em sentido com ele concordante, o Ac. da Relação do Porto acessível aqui .
Proc. 137/08.8swlsb-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso