Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 09-02-2010   CONTRA-ORDENAÇÃO. DEPÓSITO DA SENTENÇA
I. O Tribunal a quo não efectuou o depósito da sentença, por entender que não se aplica supletivamente, em processo por ilícito contra-ordenacional, o art.373º., nº.2 do C.P.P.
II. Porém, a circunstância de não se ter procedido ao depósito da sentença recorrida tem como consequência o não início do prazo para a interposição de recurso por estabelecer o art.74º., nº.4 do RGCO que o recurso segue a tramitação em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma, inexistindo neste norma especial que postergue o normal regime do processo penal, designadamente os arts.372º., nº.5, 373º., nº.2 e 411º., nº.1 al.b) do C.P.P. (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994,p.332; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p.66 a 70; e ACSTJ de 15.01.97, CJ, S, V, 1, p.200 e ACRC de 16.01.97, CJ, XXII, 1, p.50).
III. Destarte, por decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.417º., nº.6 al.b) do C.P.P., determina-se a baixa dos autos à 1ª.Instância a fim de que proceda ao depósito da sentença recorrida, momento a partir do qual se iniciará o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal da Relação.
Proc. 69.09.2TBHRT.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago