I. O prazo de quarenta e oito horas fixado no nº4 do artº 188º do CPP deve contar-se a partir da data de entrega, pelo OPC, do expediente e dos suportes técnicos na secretaria do Ministério Público.
II. O Ministério Público cumpre a obrigação de levar ao conhecimento do juiz quando, por intermédio dos respectivos oficiais de justiça, opera a transferência dos relatórios e dos suportes técnicos para o tribunal e para os serviços de apoio do juiz de instrução. A partir daí o Ministério Público não tem, nem pode ter, qualquer forma de controlo quanto aos procedimentos de entrega ou apresentação “na mão” do magistrado judicial.
III. O funcionário dos serviços de instrução criminal deve apresentar imediatamente o expediente e o suporte técnico ao magistrado judicial, que deve proferir despacho no prazo máximo de vinte e quatro horas (artºs 268º, nº4 e 269º, nº2, do CPP).
IV. De todo o modo, haverá lugar á aplicação do regime geral sobre a contagem e prática dos actos processuais, nos termos das quais – cfr. artºs 104º, nº1 do CPP e 144º, nº2, do CPC – mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte, quando o respectivo prazo termine num domingo.
V. Donde, se o prazo de quarenta e oito horas terminar num domingo, dia em que se encontra encerrada a secretaria judicial, o relatório e o suporte técnico contendo o registo de imagem e de voz ainda podem ser validamente apresentados ao juiz no dia seguinte, ou seja, na segunda-feira.
Nota:
Em sentido concordante com a conclusão I, citam-se no aresto: André Lamas Leite, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, nº4, pág. 643; Paulo Pinto de Arbuquerque, Comentário, 3ª edição, pág. 514; Ac. TRL de 30/1/2008, relatado por Rui Gonçalves, disponível em www.pgdlisboa.pt; Ac. TRL de 20/2/2008, nota 1, Carlos Almeida, Colectânea, I, pág. 139; Ac. TRG de 25/8/2009, relatado por Teresa Baltazar, disponível em www.dgsi.pt. Contra: Ac. TRE de 13/5/2008, relatado por Martinho Cardoso, “acrescentando” o prazo de que dispõem os funcionários judiciais para tramitação processual.
Em sentido concordante com a conclusão IV, são citados os Acórdão a acessíveis
aqui e
aqui .
Proc. 3465/09.1TAALM-A-L1 3ª Secção
Desembargadores: João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso