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ACRL de 03-11-2010
Interposição de recurso. Depósito da sentença. Contagem do prazo.
I. Face ao estatuído no nº 5 do artº 373º do CPP, após a leitura da sentença deve proceder-se ao seu depósito na secretaria, contando-se, desse depósito, o prazo para interposição de recurso (artº 411º, nº1, al.b), CPP).
II. Ocorrendo, porém, uma assinalável dilação (no caso, 14 meses) entre a prolação da decisão e o seu depósito na secretaria, deve considerar-se que a contagem do prazo para interposição de recurso se inicia na data em que o mandatário dos arguidos foi notificado da efectivação desse depósito.
III. Interpretação diversa que, no caso, situasse, inexoravelmente, o termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso na data do depósito da sentença na secretaria, atentaria contra o direito ao recurso consagrado no artº 32º, nº1, da CRP.
Proc. 211/01.1TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - João Lee Ferreira - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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