Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 05-11-2010   Instrução. Alegação de nulidade. Decisão. Recurso. Inadmissibilidade legal.
Reclamação - artº 405º do CPP

I. A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos da acusação do Ministério Público abrange as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mesmo as que se reportem à acusação (e por essa via resultantes da fase de inquérito) – artº 310º, nº1 do CPP -, ainda que invocadas e conhecidas ao longo da fase de instrução.
II. Pelo que, os despachos proferidos em sede de instrução sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, apenas poderão ser objecto de recurso na hipótese de, no âmbito da decisão instrutória, os arguidos virem a ser pronunciados “por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público” (artºs 309º, nº1 e 310º, nº3, do CPP).
Proc. 1350/06.8PEAMD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso