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ACRL de 25-11-2010
CONSTITUIÇÃO ARGUIDO. Momento, noção, formalismo necessário. Interrupção prescrição
I - Para que se verifique a constituição de arguido tem de lhe ser feita a comunicação prevista no n. 2, do artº 58º, do CPP.
II - Daí que a mera dedução da acusação, sem que se tenha concretizado tal comunicação, não importa, sem mais, a constituição de arguido, para feitos de a partir daquela se tenha como verificada causa de interrupção da prescrição (al. a) do n. 1, do artº 121º do CP).
Proc. 117/07.0IDSTB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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