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ACRL de 18-11-2010
Remessa a juízo de peças processuais em processo penal. Utilização de correio electrónico. Vigência da Portaria nº642/2004, de 16/6, no âmbito do processo penal.
I. No âmbito do processo penal não existe norma específica a regular a remessa a juízo de peças processuais. Por essa razão, face ao estatuído no artº 4º, do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico.
II. O artº 150º, nº1, al.d) do CPC, na redacção do Dec. Lei nº324/2003, de 27/12, admitia a prática de actos processuais por correio electrónico, sendo a forma da respectiva apresentação regulada pela Portaria nº242/2004, de 16/6. A alteração ao artº 150º do CPC decorrente do Dec. Lei nº303/2007, de 24/9, eliminou o correio electrónico como forma de prática dos actos processuais.
III. Todavia, por força do estatuído no artº 11º, nº2 do Dec. Lei nº303/2007, de 24/8, as alterações introduzidas por aquele diploma, designadamente, a constante do artº 150º, dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria nº114/2008, de 6/2, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no seu artº 2º. Em consonância, o artº 27º da citada Portaria nº114/2008, de 6/2, apenas revogou a Portaria nº642/2004, de 16/6, «no que diz respeito às acções previstas no artº2».
IV. Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a Portaria nº642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal como se mantém em vigor (relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria nº114/2008) a anterior redacção do artº 150º do CPC, que admitia o uso do correio electrónico.
V. Donde se conclui que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução.
Proc. 496/07.0TAFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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