I. Nos crimes duradouros ou de execução reiterada a sua consumação está presente sempre que existir a prática do acto ou facto delituoso.
II. “Admitindo-se o carácter unitário dos crimes continuados e permanentes desde que no domínio da nova lei tenha sido cometida parte da conduta, o resultado é ser a nova lei aplicável a todo o crime” (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Dtº Penal Português, Parte Geral, I, Verbo, 1981, pág. 123).
II. Tendo-se prolongado no tempo a conduta delituoso, que se estendeu até Março de 2008, é irrelevante que o seu início se tenha dado em Agosto de 2007, numa altura em que não estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei nº59/2007, de 4 de Setembro. Assim, é absolutamente correcta a qualificação jurídica dos factos como integrantes da prática do crime de violência doméstica do actual artº 152º, nº1, al.a) e nº2 do CP.
Nota: em sentido concordante são citados no aresto os Acórdão disponíveis
aqui ,
aqui e
aqui .
Proc. 70/08.3GATVD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso