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Despacho de 28-12-2010
INSTRUÇÃO. Recurso de falta notificação e falsidade acta. Inadmissibilidade
I - Tendo sido proferida decisão instrutória de pronúncia, pelos mesmos factos constantes da acusação, o recorrente, ao interpor o recurso especificou que pretendia sindicar a inexistência de notificação da acta e do despacho de pronúncia ao arguido e advogado, bem como a falsidade da acta do debate instrutório. Tal recurso não foi admitido, face ao estatuído no artº 310º, n. 1, do CPP. Daí a presente reclamação (artº 405º CPP).
II - Desde logo, conforme o limita o artº 399º do CPP, sendo apenas admissível recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, não é possível interpor recurso de uma acta.
III - Por outro lado, no que concerne a eventual nulidade, por omissão de acto processual (falta de notificação) deveria ela ter sido suscitada na 1ª instância.
IV - E quanto à alegada falsidade da acta, o recurso não é o meio processual correcto para o efeito, pois que, tratando-se de um incidente, deveria ter sido arguida em tempo, tal como previsto no artº 551º-A CPC, ex vi artº 4º CPP.
V - Finalmente, o legislador (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) consagrou expressamente, não só a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação, com também na “parte em que (ela) apreciar nulidades e outras questões prévias” (cfr. artº 310º CPP).
Aliás, in casu, a excepção à regra da recorribilidade (artº 399º CPP) está igualmente prevista nos artºs 407º, n. 2, alínea i) e 408º, n. 1, alínea b), do CPP).
E esta consagração legal já foi julgada como não ferida de inconstitucionalidade.
VI - Termos em que improcede a presente reclamação, pois que não é admissível o recurso em causa.
Proc. 63/08.0TAAGN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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