Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-11-2010   Perda a favor do Estado de bens apreendidos – competência do juiz
I. Resulta do disposto no artº 268º, nº1, al.e) do CPP que quando o Ministério Público arquiva o inquérito nos termos dos artºs 277º, 280º e 282º do CPP, compete exclusivamente ao juiz de instrução a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado.
II. A verificação do condicionalismo a que se reporta o artº 186º, nºs 3 e 4 do CPP, nomeadamente a verificação da regularidade das notificações e cominações feitas, não é automática, razão pela qual não pode operar 'ope legis' - deve ser feita pelo juiz de instrução em declaração a proferir nos termos do artº 268º, nº1, al. e) do CPP.

Nota: em idêntico sentido Ac. TRL acessível aqui .
Proc. 582/07.6GARMR-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso