I. Resulta do disposto no artº 268º, nº1, al.e) do CPP que quando o Ministério Público arquiva o inquérito nos termos dos artºs 277º, 280º e 282º do CPP, compete exclusivamente ao juiz de instrução a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado.
II. A verificação do condicionalismo a que se reporta o artº 186º, nºs 3 e 4 do CPP, nomeadamente a verificação da regularidade das notificações e cominações feitas, não é automática, razão pela qual não pode operar 'ope legis' - deve ser feita pelo juiz de instrução em declaração a proferir nos termos do artº 268º, nº1, al. e) do CPP.
Nota: em idêntico sentido Ac. TRL acessível
aqui .
Proc. 582/07.6GARMR-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso