I. O processo de contra-ordenação rodoviário tem um regime próprio de notificações, adequado à natureza desse processo caracterizada pela celeridade e simplicidade de procedimentos. Este regime específico afasta a aplicação subsidiária das correspondentes normas da lei processual penal, e naturalmente, o regime processual civil.
II. Por essa razão, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, a notificação da sentença proferida pela entidade administrativa efectuada através de carta registada com aviso de recepção, considera-se presumidamente feita, conforme decorre do artº 176º do Código da Estrada, no dia em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido, independentemente de o aviso de recepção ser pessoalmente assinado pelo próprio destinatário, ou da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que o recebeu.
Nota: em idêntico sentido Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público nº19/2001, de 22 de Novembro, publicado no DR, II, Série, nº33, de 8 de Fevereiro de 2002, acessível
aqui .
Proc. 319/10.2taFUN-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso