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Sentença de 20-12-2010
Segredo de justiça. Irrecorribilidade
DECISÃO SUMÁRIA
I. A irrecorribilidade consagrada no nº2 do artº 86º do CPP não está dependente do sentido da decisão proferida pelo juiz de Instrução: é sempre irrecorrível a decisão, proferida em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.
II. Perante o novo paradigma relativo à publicidade do processo e ao segredo de justiça, o nº2 o artº 86º do CPP não comporta uma interpretação que conduzisse à conclusão da insindicabilidade da decisão do Juiz de Instrução que, deferindo o requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, determine a sujeição do processo ao regime-excepção de segredo de justiça e que já tivesse aquela decisão por sindicável quando o Juiz, decidindo manter o regime-regra da publicidade, indefira o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça.
Nota: idêntica dimensão normativa resulta da decisão do TRE, de 18 de Janeiro de 2008, proferida em sede de reclamação (artº 405º do CPP), in CJ, 2008, Tomo I, pág. 257.
Proc. 129/09.0gtalq-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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