DECISÃO SUMÀRIA
I. O princípio da economia processual que determina a proibição da prática de actos inúteis (artº 137º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP) é transversal ao ordenamento jurídico e dele decorre, designadamente, a possibilidade de o juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada (artº 311º do CPP) ou o recurso por manifesta improcedência (artº 420º do CPP).
II. Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de rejeitar liminarmente, por “inadmissibilidade legal”, o requerimento de abertura da instrução que visa, no caso, a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, atendendo a que os factos nele descritos jamais poderão determinar a aplicação de uma pena por se mostrarem insusceptíveis de integrar qualquer infracção penal.
Nota: em idêntico sentido, Ac. STJ de 12 de Março de 2003, acessível
aqui .
Proc. 3411/05.1TALS.L1 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso