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ACRL de 18-01-2011
Requisitos da autorização para registo de voz e imagem sem consentimento do visado.
Do artº 6º, nº1 da Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro decorre, com mediana clareza, que a admissibilidade do registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo, bastando, antes, a suspeita da prática do crime (de catálogo) e de quem são os seus agentes. De igual modo, a lei (ao contrário do que ocorre em relação às escutas telefónicas – artº187º, nº 1do CPP) não elegeu, como requisito de admissibilidade daquela diligência de recolha de prova, a sua “imprescindibilidade” mas tão só a aferição da sua necessidade para a investigação.
Nota: em sentido concordante é citado do aresto Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, págs. 527-528), onde se afirma: “O catálogo legal do artigo 6º da Lei nº5/2002 é mais apertado do que o do artº 187º, nº1 do CPP, mas o crivo da necessidade para a investigação” é mais lasso do que o crivo da “indispensabilidade para a descoberta da verdade” do CPP.”.
Proc. 833/10.0paMTJ-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Neto de Moura - Alda Tomé Casimiro - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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