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ACRL de 26-01-2011
Apreensão de veículo. Levantamento da apreensão.
I. De acordo com o princípio da vinculação temática a acusação e/ou a pronúncia delimita e fixa o objecto do processo. Por essa razão, no caso de veículos apreendidos, para que estes possam vir, nos termos dos artºs 111º do CP. E 36º do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, a ser declarados perdidos a favor do Estado, a acusação tem de conter factos que permitam estabelecer a necessária conexão entre o veículo automóvel e a actividade imputada ao arguido.
II. No caso, apesar de existir fundamento bastante para a apreensão do veículo, no momento em que esta foi decretada, o certo é que não constam da acusação factos que permitam estabelecer qualquer conexão entre aquele automóvel e a actividade de tráfico que é imputada ao arguido. Donde, ainda que em sede de julgamento se provem todos os factos constantes da acusação, não existirá o menor fundamento normativo para decretar a perda a favor do Estado do veículo apreendido. Assim sendo, a apreensão decretada não pode manter-se.
Proc. 31/09.5pjsnt-E.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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