Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 09-02-2011   PROCESSO SUMÁRIO. Natureza, urgente. Recurso, prazo antes Lei 26/2010 - corria em férias judiciais
I - Face ao despacho que considerou intempestivo o recurso interposto da sentença, não o admitindo, na presente reclamação o que está em causa é saber se o regime de prazos para actos processuais praticados no processo sumário se suspende, ou não, durante as férias judiciais.
II - Não incidindo o recurso sobre a matéria de facto (prova gravada), o prazo normal de recurso da sentença é de 20 dias, contados sobre a data do depósito (artº 411º, n. 1, b), do CPP).
III - Por seu turno, a contagem do prazo é feita de harmonia com as regras fixadas nos artºs 103º e 104º do CPP.
III - A alínea c), do n. 2, do artº 103º do CPP (antes da alteração introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, que, conforme o seu artº 5º, entrou em vigor 60 dias após a publicação) é expressa ao referir que 'Os actos relativos a processos sumários e abreviados' constituem excepção à regra do n. 1 da norma (que estipula que 'os actos processuais praticam-se nos dias úteis… e fora do período de férias judiciais'), sendo que o n. 2, do artº 104º refere que 'Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n. 2 desse mesmo n. 2, do artigo anterior.
IV -O acto processual de interposição de recurso da sentença é acto que se insere no âmbito da previsão apontada na al. c, do n. 2, do artº 103º do CPP.
V - A lei não exceptuava a tramitação dos recursos como actos distintos dos processos em que se inserem, nem tão-pouco consagrava a previsão de que eles não deixavam de ter a natureza de urgentes, tal como atribuída aos actos processuais do processo.
VI - Daqui se conclui que bem foi decidido - ao julgar-se o recurso extemporâneo, não o admitindo - pois que o recorrente não considerou, como devia, o prazo que igualmente decorreu durante as férias judicias da Páscoa. - Decisão tirada em Reclamação
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Nota do autor do sumário: a constitucionalidade deste entendimento já fora julgado no TC. Assim
' Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, conjugada com o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. - Acórdão T. Const. nº 409/2010, de 2010-11-19 (Proc. nº 411/2009, in D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15).
Proc. 36/10.3GAPNI-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho