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ACRL de 23-11-2010
FALTA DE ENTREGA DE TÍTULO DE CONDUÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART.160º., NºS.1 E 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA.
I. Tendo transitado em julgado o despacho que recebeu a acusação e designou data para realização de audiência de discussão e julgamento, não pode, por atentar contra o princípio da estabilidade da instância, ser proferido despacho a declarar a inexistência de crime, encontrando-se o mesmo fulminado de nulidade, nos termos do art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
II. De resto, a conduta de quem não entrega a carta de condução no prazo assinalado na sentença condenatória (na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o art.69º. do Código Penal) é passível de integrar a prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348º., nº.1 al.a) do C.Penal, tendo presente o estatuído no art.160º., nºs.1 e 3 do Código da Estrada.
Proc. 1731/09.5TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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