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ACRL de 17-02-2011
JULGAMENTO, início. Poderes do juiz. Inadmissibilidade de julgar extinto por falta de objecto, ordenando arquivamento.
I - Uma vez deduzida acusação, proferido despacho de pronúncia, nos termos do artº 311º CPP e designada data para audiência não pode o juiz de julgamento, antes da sua realização, apreciar a relevância da conduta imputada ao arguido.
II - Com efeito, só depois de concretizado e findo o julgamento, é na sentença que a lei consente fixar os factos tidos como provados e não provados e, se for caso disso, então, fundamentar aquele segmento decisório.
III - É que, o conhecimento de tal questão não pode ser considerada matéria prévia ou incidental (artº 338º CPP) que possa ser conhecida antes do julgamento, pois que ao juiz, recebida a acusação e marcado julgamento, ficou vedado fazer juízos sobre a forma como o inquérito foi orientado, sobre a existência de indícios do crime constante do libelo acusatório ou ainda sobre o não preenchimento do tipo.
Proc. 1517/05.6JFLSB 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
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