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ACRL de 15-03-2011
Recurso após reenvio do processo à 1ª instância
Tendo o Tribunal da Relação decidido alterar a matéria de facto e determinado o reenvio do processo para novo julgamento circunscrito ao apuramento dos «factos pessoais do arguido imprescindíveis para a escolha e composição da pena, e igualmente necessário para arbitrar a indemnização civil, nos termos do artº 426º, nº1 do CPP», o recurso, relativo à matéria de facto, interposto da nova decisão proferida, está limitado aos factos apurados no julgamento efectuado na sequência do reenvio, uma vez que os demais factos encontram-se definitivamente fixados.
Proc. 117/05.5TASXL.L2 5ª Secção
Desembargadores: Neto de Moura - Alda Tomé Casimiro - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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