Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2011   Apreensão de correspondência – mensagens. A nulidade (artº 179º, nº2 CPP) ocorre apenas em relação a correspondência fechada.
Sumário retirado do ITIJ:
I – Há que distinguir a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.º 179.º do CPP, mas a apreensão da já recebida e aberta não tem mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
II – Assim, a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem.
III – A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da protecção constitucional que o art. 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”.
IV – As regras atinentes à proibição de apreensão de correspondência, mesmo aberta, entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato, constantes do art. 71.º do EOA deriva da tutela do segredo profissional.
V – Tal só ocorre quando a apreensão tenha lugar no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde este faça arquivo (art. 70.º nº 3 do EOA), desfrutando assim da mesma protecção que a lei processual penal já concede a todos os “documentos abrangidos pelo segredo profissional” no art. 180.º do CPP.
VI – No caso de documentação de comunicação por fax não se aplica o regime de apreensão de correspondência previsto nos n.ºs 1 e 3 do art. 179.º do CPP.
VII – Nesta conformidade a nulidade da apreensão de correspondência cominada pelo art. 179.º nº 2 do Código de Processo Penal apenas ocorre em relação a correspondência fechada, o que não é o caso dos autos.
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. TRC de 29-03-2006 o Ac. TRL de 18-05-2006 e COSTA ANDRADE in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 758, § 16.
Proc. 463/07.3taalm-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso