I - Como em qualquer outra comunicação, a electrónica, ocorre durante certo lapso de tempo – começa quando entra na rede e acaba quando sai desta. Assim, as mensagens por via electrónica, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor - no PC - deixam de ter a natureza de «comunicação em transmissão», e passam a constituir comunicações recebidas, que devem merecer tutela jurídico-penal idêntica à que é conferida à correspondência escrita recebida, lida e guardada pelo destinatário.
II -Com efeito, em relação às mensagens recebidas em PC e mantidas em suporte digital, depois de recebidas e lidas, não se justifica que possam ou devam ter mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo destinatário.
III – Desde modo, as referidas mensagens, depois de recebidas e lidas, passam a constituir meros documentos escritos que não gozam do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações a que se reporta o artº 190º do CPP.
Nota: em sentido concordante são citados:
Ac. TRL de 20-03-2007 ;
Ac. TRC de 29-03-2006 e
Ac. STJ de 14-07-2010 .
Proc. 112/09.5TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso