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ACRL de 31-03-2011
REABERTURA AUDIÊNCIA. Lei mais favorável. Suspensão pena. Competência oficiosa 1ª instância e não mediante recurso
1.- Quando seja de fazer uso do artº 371º-A CPP, quer oficiosamente quer a requerimento do arguido, tal avaliação e aplicação da lei mais favorável deve ocorrer na 1ª instância.
2.- Tem razão o arguido, considerada a data da sentença condenatória, quando diz que a pena imposta deve ainda ser reavaliada, nos termos consentidos no artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29/8), face a lei posterior mais favorável.
3.- O recurso, sem que haja decisão sobre tal matéria, não é o meio idóneo e próprio para suscitar a aplicação daquele preceito do CPP (artº 371º- A).
4.- Tendo o arguido recorrente, inequívoca e claramente, invocado a aplicabilidade do artº 371º-A do CPP, tendo-o feito, ao que se julga, incorrectamente, por via de recurso, entende-se que sendo a questão pertinente e de reapreciar oficiosamente, devem os autos, para o efeito, ser devolvidos à 1ª instância, que, se for caso disso, realizará as diligências consideradas pertinentes, proferindo decisão no sentido de suspender (ou não) a execução da pena (ponderação e aplicação do artº 50º do Código Penal).
Proc. 8379/03.6TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
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