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Despacho de 31-03-2011
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Falta decisão administrativa. Decisão intercalar. Devolução ao MPº. Inadmissibilidade recurso
Enquadramento do caso:
A Magistrada do Mistério Público vem recorrer da decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, que ordenou a devolução dos autos ao MPº, por ter considerado que os autos de contra-ordenação não contêm a decisão da autoridade administrativa, o que constitui uma violação ao preceituado no artº 62° do RGCO.
I. Mas a decisão sob recurso não o admite, pelo que, pese embora ter sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (ad quem), conforme dispõe o n. 3, do artº 414º do CPP.
II. Deste modo, coloca-se a questão prévia da irrecorribilidade.
III. Na verdade, a decisão impugnada não decidiu sobre questão final e de mérito, antes revestindo a natureza de despacho interlocutório, não se enquadrando, por isso, nas alíneas do n. 1, do artº 73º do RGCO.
IV. E acresce dizer que o recorrente não carece de qualquer tutela que justifique o presente recurso, pois que lhe bastaria aditar os elementos em falta e que a autoridade administrativa se prontificou a adicionar/remeter (não enviados com o recurso de impugnação por mero lapso).
V. Termos em, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso (artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 6, b) e 420º, n. 1, b) e n. 2, todos do CPP).
Proc. 112/11.5TBCLD.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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