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ACRL de 14-04-2011
VIOLAÇÃO SEGREDO JUSTIÇA. Interesse protegido. Assistente, constituição. Sindicato de Polícia, SINAPOL, falta interesse em agir, ilegitimidade. Inadmissibilidade
I - O interesse ou bem jurídico protegido no crime de violação de segredo de justiça, p. p. pelo artº 371º do Código penal, enquanto crime de perigo abstracto, pertence ao Estado, pois que dele decorrem exigências de funcionalidade da administração da justiça, face ao risco de perturbação das diligências de investigação.
II - Deste modo, um sindicato de polícia (SINAPOL) não tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos em que se investiga a eventual prática daquele ilícito.
Proc. 11332/10.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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