I. O primeiro interrogatório judicial de arguido detido constitui um dos actos processuais cuja documentação é imposta por lei, sendo certo que, da conjugação do estatuído nos artºs 99º, nº1 e 141º, nº4 do CPP, resulta que, prestando aquele declarações, estas terão de constar do auto.
II. Acresce que, resulta dos nºs 1 e 2 do artº 101º do CPP que a possibilidade de utilização de gravação magnetofónica ali prevista, destina-se apenas a conceder ao respectivo funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha e registo dos dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados, mas essa gravação não desobriga a respectiva transcrição, a qual deve ser efectuada no prazo mais curto possível. Também desta asserção resulta que as declarações prestadas, em primeiro interrogatório, por arguido detido devem sempre ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto (artºs 101º e 102º do CPP).
Nota: em idêntico sentido
Ac. TRL de 19-01-2011 .
Proc. 363/10.0pxlsb-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso