O crime de homicídio negligente cometido no exercício da condução automóvel não se encontra contemplado na al.b) do artº 69º do CP, porque não se trata de situação em que a execução do crime tenha sido facilitada, de forma relevante, pela utilização do veículo, mas antes, de situação em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Nessa medida, a lei não prevê a pena acessória de proibição de conduzir para o crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução automóvel.
Nota: em sentido concordante são citados:
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Ac. TRP de 28-09-2005;
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Ac. TRL de 22-05-2007 ;
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Ac. TRP de 8-03-2006 ;
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Ac. TRP de 22-02-2006 ;
- Ac. TRP de 28-09-2005, CJ, 2005, T4, pág.238.
Proc. 404/07.8GTALQ.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso